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Pai de bebê cuja mãe faleceu após o parto deve receber salário-maternidade
No Rio Grande do Sul, o pai de uma bebê cuja mãe faleceu durante o parto deverá receber salário maternidade. A 26ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o benefício e pague as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No caso dos autos, a criança nasceu em abril de 2024, e a mãe faleceu três dias depois. Um mês após o nascimento, o pai requereu o salário-maternidade pela via administrativa, mas o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Ao avaliar o caso, a juíza entendeu que a limitação de prazo para requerimento resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor e “viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, uma vez que o benefício do salário-maternidade tem como destinatário principal a criança, conforme os deveres previstos na Constituição Federal.
Segundo a magistrada, o salário-maternidade, benefício previdenciário concedido como decorrência da proteção constitucional à maternidade, "é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste", nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/1991.
A decisão também considerou que o STF, no Tema 1182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.
A juíza destacou também que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança e seu outro filho, de 10 meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. “Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, indicou.
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